Artigo 6º da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos mumicipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal, explorarem serviços de agua, luz, força, viação.e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso pelo Governo dos Estados e dos municipios, Quando se tratar da primeira installação a taxa será, do 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.