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Artigo 52 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 52

Os pequenos volume sujeitos a frete, conduzidos pelos passageiros dos trens de suburbios e de pequeno percurso da Estrada de Ferro Central do Brasil e que pesem no maximo até 30 kilos, ficarão sujeitos aos seguintes tributos : 500 réis da 1ª secção e mais 200 réis por secção além da primeira, tomando-se esta a partir do ponto onde o passageiro embarcar e addicionando-se, de accôrdo com a lei, 100 réis por volume do imposto de viação federal, até o destino.

Art. 52 da Lei 4.625 /1922