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Artigo 51 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 51

Continúa em vigor o art. 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 mandando cobrar a taxa de 30 réis sobre os vales emittidos nos involucros, nos productos, pelos negociantes e fabricantes, salvo quando se tratar de sorteios de clubs de mercadorias já sujeitos ao imposto de 10 % sobre valores sorteados (art. 1º, n. 44) e já devidamente fiscalizados pela Superintendencia dos Clubs de Mercadorias e Sorteios, de conformidade com o decreto n. 12.475, de 23 de maio de 1917.