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Artigo 50 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 50

As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gosarão de isenção de direitos de importação de espediente para todos os mechinismos, materias primas e materiaes destinados aos serviços de exploração, bem como para installação de usinas electricas para fornecimento de força a terceiro em que o combustivel empregado seja axclusivamente o carvão nacional ou sub-produto do carvão nacianal. Paragrapho unico. As outras companhias de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos, materia prima e materiaes destinados á exploração.

Art. 50 da Lei 4.625 /1922