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Artigo 48 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 48

O fundo especial creado pelo art. 11 da da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, será applicado , quando o Governo julgar oppurtuno, com a Prophylaxia da lepra, das doenças venereas e do cancer, inclusive a requisição de terrenos, acquisição, construcção e manutenção de estabelecimentos de isolamento e dispensarios, propaganda hygienica, acquisição e fabrico de medicamento, podendo o Thesouro fazer adiantamentos nunca estes excedendo á metade da percentagem para esse fim consignada. O fundo especial mencionado neste artigo indemnizará o Thesouro das quantias que tenha pago ou venha a pagar por serviços ou despezas que devam correr por conta daquelle fundo.

Art. 48 da Lei 4.625 /1922