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Artigo 46 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 46

O praso para pagamento á boca do cofre do imposto de industrias e profissões e das taxas de penas de agua, hydrometro e de saneamento, no Distrito Federal, só poderá ser prorogado por trinta dias e por acto exclusivo do Ministro da Fazenda.