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Artigo 45 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 45

Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica depois das 19 horas, ficarão sujeitos ás taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, desde que as mesma sejam, com antecedencia, requeridas pelos respectivos consignatarios.