Artigo 42 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ficom abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensa de diretos exceptuados os constantes de constracto pelo Governo da União, os decorrentes das Preliminares da Tarifa das Alfandegas e os constantes desta lei; exigindo-se para todos os casos, como para os de reducção de direitos, a condição da importação directa. Paragrapho unico. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911.