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Artigo 40 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 40

Todas as publicações e impressões de que tratam os diversos orçamentos, exceptuadas as das repartições que dispõem de officinas proprias, serão feitas no Diario Official e Imprensa Nacional, só podenso ser encommendadas a estabelecimentos particulares quando aqulla repartição declarar officialmente a impossibilidade de executar o pedido. O custo daquellas publicações e impressões feitas no estabelecimento official, será communicado ao Thesouro para o effeito de ser levado á conta da verba consignada no orçamento da despeza e escripturada como renda da Imprensa Nacional. Nenhuma outra despesa, seja ella qual fôr, será custeada com a verba destinada a impressões e publicações.

Art. 40 da Lei 4.625 /1922