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Artigo 36 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 36

O prazo para a cobrança amigavel, pelos procuradores da Fazenda e cobradores do Thesouro, da divida activa proveniente do imposto de industrias e profisões e taxas de pena de agua, hydrometro e saneamento, será de dous annos, a contar do ultimo dia de arrecadação á bocca do cofre. A renda proveniente dessa cobrança será recolhida á Recebedoria do Districto Federal mediante guia de um dos procuradores da Fazenda. Paragrapho unico. As percentagens abonadas por diligencias dos finccionarios da Directoria da Receita, distribuidas de accordo com o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921, serão de 2,5 % sobre a totalidade das quantias arrecadadas amigavelmente.