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Artigo 35 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 35

As quotas de beneficios de loterias destinadas pelo § 12, letra j, n. 1, do art. 31 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, á distribuição equitativa, pelo Governo, entre as instruições de ensino e caridade do territorio do Acre, e em deposito no Thesouro Nacional, serão entregues nesta repartição ao Governo do dito Territorio, ou ao seu representante legalmente constituido, para a devida applicação, de accôrdo com a lei.

Art. 35 da Lei 4.625 /1922