Artigo 3º da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam isentos de direitos de consumo e de importação, pagando apenas a taxa, de 2 % de expediente, os machinismos, apparelhos e instrumentos, e os respectivos pertences e accessorios, apropriado aos trabalhos de lavoura, assim como tractores e carros para cultura agricola mecanica e transporte em estradas de rodagem, o adubos naturaes ou chimicos destinados a fins agricolas, importados por syndicatos agricolas, por agricultores ou não, som dependencia de deposito prévio ou de audiencia do Tribunal de Contas. Paragrapho unico. Gosarão de identicos favores e da isenção das taxas de expediente as fructas frescas de procedencia da Republica Argentina ou de outros paizes americanos, desde que elles, por sua vez, offereçam vantagens tributarias a, importação de productos brasileiros. Verificada a existencia das vantagens alludidas, o Governo expedirá os actos necessarios para que se torne effectiva a isenção com todos as devidas cautelas fiscaes.