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Artigo 27 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 27

A taxa judiciaria, a que se referem o decreto n. 2.163, de 9 de novembro de 1895; a lei n, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 117, e a lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, será cobrada por verba lançada na respectiva guia que expedirá o escrivão do feito, por elle assignada, e doverá escriptural-a no competente livro a seu cargo, no qual poderá a repartição fiscal, incumbida, da arrecadação, requerer, a todo o tempo, os exames que se fizerem necessarios, para procederem contra os infractores; e incidirá a recusa dos. juizes em responsabilidade, que promoverá o Ministerio Publico, para a imposição das respectivas penas.