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Artigo 25, Parágrafo 5 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 25

E' creada a taxa de 2 %, paga por meio de estampilhas do imposto de consumo, sobre as joias obras de ourives e os objectos de adorno, incidindo na referida taxa as vendas a varejo e em grosso, para as quaes, cada negociante deverá ter um livro especial, de modelo fixado pela administração, onde serão lançadas as operações sujeitas á taxa creada por esta lei, observando-se o numero de ordem, a data, designação summaria do artigo ou artigos, preços, taxas percebidas, nome e endereço da pessoa que realizar a compra.

§ 1º

O Governo, no regulamento que expedir dentro do prazo de 90 dias da data desta lei, estabelecerá quaes os objectos que deverão ser considerados proprios para adorno.

§ 2º

O pagamento das taxas será feito no dia 15 e no ultimo dia de cada mez, por meio de sellos appostos em livro apropriado que instituírá, em seguida á, somma das operações, sendo o sello inutilizado com a data e assignatura pelo negociante ou seu representante legal.

§ 3º

Ao comprador é obrigatorio o fornecimento de recibo pelo vendedor.

§ 4º

Sempre que a administração fiscal entender conveniente, fará o confronto do livro de que trata este artigo com a escripta commercial do commerçiante, para apurar, a percepção das taxas fiscaes.

§ 5º

O Governo é autorizado a expedir regulamento para a execução do disposto neste artigo, estabelecendo muitas, até o maximo de 5:000$, e todas as medidas de caracter fiscal que assegurem a exacta collecta das taxas creadas.