Artigo 24 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 24
São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para o effeito da mesma isenção, são tambem consideradas como propriedades agricolas as fazendas do criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes de «hevea brasiliensis» e castanhaes de «bertholetia excelsa», castanhas do Pará o outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.