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Artigo 23 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 23

As transferencias de licenças de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas e approvadas pelo poder competente, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, serão feitas mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico. Paragrapho unico. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$ de emolumentos, cobrados em sello na proprio termo.

Art. 23 da Lei 4.625 /1922