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Artigo 21 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 21

Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica antes das 19 horas, e que só sejam franqueados á visita da alfandega depois dessa hora, ficarão sujeitos á metade das taxas marcadas para as visitas consideradas extraordinarias, independente de requerimento das repectivas companhias.