Artigo 21 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica antes das 19 horas, e que só sejam franqueados á visita da alfandega depois dessa hora, ficarão sujeitos á metade das taxas marcadas para as visitas consideradas extraordinarias, independente de requerimento das repectivas companhias.