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Artigo 20 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 20

N. porto de Recife, quando ás embarcações que não tenham accesso ao ancoradouro interno e fiquem no Lamarão, são estabelecida, para as visitas durante o dia, cobradas pela metade, as taxas marcadas para as visitas durante a noite, com identica applicação , de accôrdo com o disposto no art. 18 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 § 1º, que continúa em vigor. Paragrapho unico. Neste caso a tabella, já estabelecida desde o exercicio de 1921, não será alterada.

Art. 20 da Lei 4.625 /1922