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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 2º

E' o Presidente da Republica autorizado:

I

A emittir, como antecipação de receita, no exercicio de 1923, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II

A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de (ilegível), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para consumo, 60%, ouro, e 40%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905. A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.

IV

A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimem de concessão): 1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2, do art. 1º: devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente para ter applicação ás mesmas obras opportunamente. 2º, a taxa de um, a cinco réis por Kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V

A de accôrdo com a lei n. 2.857, de 17 do junho de 1914, fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como for mais conveniente, em prazo curto ou longo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thosouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz, e devendo assegurar, de modo efficiente, o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

VI

A rever os regulamentos relativos aos impostos aduaneiros, aos de circulação, consumo e renda, adoptando os processos e providencias que julgar necessarios para melhor arrecadação, mantidas as disposições dos arts. 134, 141, 142, 160 a 163, 204, 229 e 233 do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, e as multas nelle estabelecidas. Poderá, tambem, alterar o actual regimen de cobrança da quota ouro das Alfandegas, por meio de vales emittidos pelo Banco do Brasil.

VII

A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais, generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, poderá ir até 30 % desde que taes educções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo, podendo igualmente adoptar aggravações até o mesmo limite de 20 %, quando necessarias aos interesses e á defesa do commercio e da producção brasileira.

VIII

A rever todos os contractos celebrados entre a União e particulares para execução de obras ou quaesquer servirços, podendo entrar em accôrdo quanto aos que houver em sido celebrados com rigorosa observancia da lei, com os respectivos contractantes, para rescisão dos mesmos contractos ou modificações de, percentagens, prazos e outras condições, de modo que sejam diminuidos os onus ou augmentadas as vantagens do Thesouro.

IX

A isentar dos direitos de importação, mediante as necessarias cautelas fiscaes, os machinismos destinados ás duas primeiras fabricas que forem estabelecidas no paiz para o aproveitamento das materias tannantes extrahidas de essencias da nossa flora. X. A cobrar o imposto do sello proporcional sobre as verdas mercantis, a prazo ou á vista, effectuadas dentro do paiz podendo applicar, no todo ou em parte, as disposições adoptadas sobre a materia no 1º Congresso das Associações Commerciaes do Brasil, realizado nesta Capital em 1922, ou outras que julgar convenientes, de modo a tornar obrigatoria a assignatura pelos compradores. 1º As taxas serão cobradas na base maxima de 2$ por conto de réis nas vendas a prazo e na base maxima de 500 réis por cento de réis nas vendas á vista. 2º Na regulamentação desta lei, o Governo poderá, estabelecer multas não excedentes de 5:000$000. 3º O pagamento do presente imposto só terá inicio depois de 31 de janeiro, ficando o Governo autorizado a suspender, na data em que elle entre em vigor, o imposto sobre lucros liquidos do commercio e da industria, de que trata a lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920.

Art. 2º, I da Lei 4.625 /1922