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Artigo 18 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 18

Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-há concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas assim como isenção de direito aduaneiros para o material destinados ai custeio e conservação das sobredotas estradas.

Art. 18 da Lei 4.625 /1922