Artigo 18 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 18
Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-há concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas assim como isenção de direito aduaneiros para o material destinados ai custeio e conservação das sobredotas estradas.