Artigo 16 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 16
A faixa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alccolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por Kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima dequella capital. Será repatido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação das Leis Aduaneiras, arrecadadas na mesma alfandega.