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Artigo 14 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 14

A contribuição de caridade cobrada nas alfandegas da Republica fica mantida em 100 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes : Quanto á cidade de Santos : para a Santa Casa da Misericordia, 70 réis: para a Associação Protectora da Infancia Desvalida, oito réis; para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos, quatro réis; para a Sociedade Humanitaria dos Empregados no Commercio de Santos, quatro réis; para a Associação Protectora da Instrucção Popular, dous réis; para a Cruz Vermelha, Brasileira (fìlial de Santos), dous réis; para a Assistencia á Infància de Santos (Goffa de Leite), dous réis; para a Sociedade Auxilio aos Necessitados, um real; para o Asylo de Invalidos, dous réís; para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), um real; para a Associação Feminina Santista. um real; para a Confraria São Vicente de Paulo, um real, e para a Escola de Commercio José Bonifacio, dous réis. No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 60 réis; para o Hospital da Sociedade Beneficente da Cidade de Nazareth, 20 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, 10 réis e para a Liga contra a Tuberculose, 10 réis. No Estado da Parahyba: para o Hospital da Santa Casa da Parahyba do Norte, 50 réis; Asylo de Mendididade Carneiro da Cunha, 20 réis; Instituto de Assistencia á Infancia 15 réis, e Orphanato D. Ulrico, 15 réis. No Estado da Bahia: para os Hospitaes da Santa Casa da Misericordea 60 réis; o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia. Collegio de S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade. Collegio Sallete, Asylo Com Pastor e a Santa Casa da Feira de Sant'Anna.