Artigo 1º da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 82.859:055$, ouro, e 719.565:500$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.727:265$, ouro, e 58.459:500$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1923, sob os seguintes titulos:
Ouro | Papel | |
1. Direitos de importação para consumo - Decreto numero 3.617, de 19 de março de 1900, e LL. Ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.838, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. numero 3.446, de 31 de dezembro de 1917; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; e mais as seguintes alterações: n. 23, classe 3ª, redija-se assim: - Pelles e couros, de qualquer qualidade com ou sem lã, ou pêlo: verdes, kilogramma 200/réis, razão 30%; seccos, salgados, ou salgados - seccos, kilogramma 300 réis, razão 30%; no numero 621, inclua-se o seguinte - Rocha asphaltica: kilogramma, 5 réis, razão 5%;o numero 570 passará a ser o seguinte: Em fio crú, branco ou tinto para tecer: Em meadas ou bobinas de papel ou papelão, direitos 5$, razão 20%; em carreteis de madeira, direitos 2$500, razão 20%. Em fio de borra de seda, direitos 600 réis, razão 20%. Em fio frouxo para bordar e torcido (retroz e torçal): em neadas ou bobinas de papel ou papelão, direitos de 10$000, razão 20%; em carreteis de madeira, direitos de 4$, razão 20%. Taxas (qualidade do envoltorio): Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, incluidos os carreteis e bobinas de papel, papelão ou madeira; abatimento, bruto; redija-se da seguinte fórma a parte do n. 757, que se refere a peças para edificação de casas ou armazens, e para construcção de barcos, etc.: As peças para edificação de casas ou armazens e grandes depositos para oleo combustivel, e para construcção de barcos ou vasos miudos, pontes, cercas e postes telegraphicos ou telephonocos, e outras obras semelhantes, armadas ou desarmadas, inclusive esteiras de metal distendido, barras deformadas e outras peças proprias para construcção de cimento armado, pagarão $100 (cem réis) por kilogramma, razão 40%; e inclua-se no n. 601 o seguinte: Cartões perfuraveis Hollerith, impressos ou não, brancos ou de côr, e de formato e espessura que os tornem exclusivamente applicaveis ás machinas tabuladoras e separadoras Hollerith, kilogramma 400 réis, razão 5%; no n. 1.009, inclua-se: machinas tabuladoras Hollerith, e semelhantes, uma 100$; razão 5%; idem separadoras Hollerith uma 60$, razão 5%; idem, perfuradoras Hollerith, uma 5$, razão 5%; onde convier: Navalhas de qualquer feitio: Gillette e semelhantes, duzia, 12$, razão 40%. Não especificadas: Com cabo de osso, de madeira,chifre ou metal ordinario, duzia 3$200, razão 40%; com cabo de marfim madreperola outartaruga, duzia 20$ razão 40% Nota - As laminas simples para navalhas Gillette e semelhantes pagarão a taxa de $400 por duzia, e as destinadas ás navalhas naõ especificadas a de réis 1$500, na razão de 20%. As caixas ou estojos em que veem acondicionadas as navalhas e laminas devem pagar conforme a materia de que são feitas, em separado; assim tambem as peças avulsas que vierem nos estojos; e substitua-se a lettra H dos numeros 1.008 e 1.009, relativos a machinas motrizes e operatrizes, pela seguinte: H - Machinas hydraulicas de rodas, de cylindros e embolo e turbinas: pesando até 2.000 kilos, kilogrammo 330 réis, razão 10%; pesando mais de 2.000 kilos até 10.000 kilos, kilogrammo 270 réis, razão 10%; e pesando mais de 10.000 kilos, kilogrammo 180 réis, razão 10%. Acrescente-se ao artigo 232 da classe 11ª das tarifas alfandegarias, os Seguintes produtos, que não estão classifidos: Extractos molles ou seccos: de Malt, kilo, 1$; de Boldo, kilo, 5$; de Hamamelis, kilo; 5$; de Kola, kilo, 5$; de Pichi, kilo, 5$, de Valeriana, kilo, 5$, extratos physiologicos ou intractos de qualquer qualidade, kilo, 8$, inluan-se na classe 11ª da Tarifa os seguintes productos: Thyocol ou sulfogayacolato de potassio, kilo, 6$;uretana, kilo, 4$000. Pagarão unicamente 2% ad valorem, na importação, os machgunismos e colorantes destinados á menufactura de botões, em que seja utilizada como materia-prima a jarina (marfim vegetal da bacia amazonica). Acrescente-se á classe 11ª, art. 178, da Tarifa: betachlorine-gaz, 120 réis por kilo, razão 25%; será de 300 réis por kilogramma, razão 30%, o imposto de importação a cobrar sobra as farinhas de cevada, aveia e centeio e sobre as feculas, pós nutritivos desses productos e do trigo (amido); 400 réis sobre asssucar de uva e giucose e de 500 réis sobre as farinhas, féculas e pós nutritivos, de milho, arroz, batata, sagú, polvilho, amido ou fécula amidacea e semelhantes; pagarão 200 réis por kilo, razão 25%, os oxydos de chumbo amarello ou massicote e vermelho,minio ou zarcão e vitroso, lithargyrio ou fezes de ouro; accrescente-se ao art. 669 de Tarifa: vergalhões de cobre de diametro nunca inferior a 14 millimetros e nunca superior a 15 millimetros de rollas, de 50 ou 100 kilos, latão ou cobre bruto em barras de 2" X3" X 24"; metaes velhos, em limalhas, pedaços e restos de cofre, latão e bronze e pedaços de arame velho dos mesmos, latão em barras de 2" X 3" X 24", 20 réis por kilogramma, quando importado por industriaes ou fabricantes, como materia prima, destinada á manufactura de seus productos; o oleado composto com borracha sómente do Pará será classificado no artigo 466 da Tarifa; os elecadores electricos pagarão: pesando até 1.500 kilos, cada kilogrammo, 500 réis; de mais de 1.500 kilos, cada kilogrammo 400 réis, razão, 15%, peso lisquido. Nota - Os elevadores, mesmo quando venham sem motor, pagarão a mesma taxa acima estabelecida; o gesso em pedra ou sulfato de cal (selenita) pagará por kilogrammo 50réis, razão 20%, o gesso em pó ou calcinado (Plâtro) pagará 100 réis por kilogrammo, razão 50%;o chlorureto de cal pagará 100 réis por kilogrammo; ficam classificadas nas classes 1.008 e 1.009 da Tarifa todas as machinas motrizes e imperatrzes, incluidas em outros artigos da mesma Tarifa | 81.000:000$000 | 56.000:000$000 |
2. 2%, ouro, sómente sobre os numeros 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas Alfandegas dos Estados, nos Termos do artigo 1º daL. Numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Lei numero 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9, e L. n. 1,452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 2, art. 1º, n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904,; n. 2, da L. n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L. n. 3.544, de 31 de dezembro de 1908; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 800:000$000 | |
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo - Decreto numero 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625; L. n. 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869; LL. ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º, e L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.440 de 31 dezembro de 1921 | 1.500:000$000 | 1.200:000$000 |
4. Dito das Capatazias - Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, art. 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 400:000$000 |
5. Armazenagens. - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; L. n. 2,940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; D. n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º n. 3; D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da L. 2.719, de 31 dezembro de 1912; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 4º; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 800:000$000 |
6. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5; D. n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 700:000$000 |
7. Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e L. numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.321 de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º n. 7, da L. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; L. n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921 | 300:000$000 | |
8. Dito de docas - Leis ns. 2.972, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7, L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 15:000$000 | |
9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; L. n. 593, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e l. n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921 | 150:000$000 | 120:000$000 |
II | ||
IMPOSTO DE CONSUMO | ||
10. Sobre fumo - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.979, de 31de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as Seguintes alterações: - As taxas do imposto de consumo sobre charutos passarão a ser as seguintes: Nacionaes, por unidade, até 150$ o milheiro, $010; de mais de 150$ o milheiro até 400$, $030; de mais de 400$, $050; Estrangeiros: por unidade, $300. As taxas do imposto de consumo sobre cigarros e cigarrilhas ficam substituidas pelas seguintes: II, cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção: até o preço na fabrica de $120 e no varejo de $200, $020; Idem de mais de $120 até $400 e no varejista, no maximo de $500, $100; Idem de mais de $400, sem limite de preço para o varejista, $150; III. Cigarros e cigarrilhas de procedencia estrangeira, por vintena ou fracção, $400; IV. Rapé, por 125 grammas, ou fracção, peso liquido, $100; V. Fumo manipulado, isto é desfiado, picado, migado, ou em pó, por 25 grammas, ou fracção, peso liquido, $060; VI. Fumo em corda, folha ou pasta, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $300; VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além das taxas de $020, $100 e $150, pagas em estampilhas appostas aos mesmos pagarão, por verba, lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das mesmas estampilhas, mais a taxa de $050, por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado: VIII. O fumo em corda, em folha, ou em pasta, estrangeiro, quando fôr manipulado, isto é desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, ficará sujeito ao regimen e tributação do fumo de producção nacional, independente do imposto pago nas alfandegas | (...) | 50.350:000$000 |
11. Sobre bebidas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 11, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919 de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.979, de 31 dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: cerveja: - de alta fermentação: por meia garrafa, $080; por meio litro, $120, por litro, $240. De baixa fermentação: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. Amer-picon, bitter, fornet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes, absyntho, aguardente de França, de Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes: por meia garrafa, $300; por meio litro, $450; por garrafa, $600; por litro, $900. Licores, conservas ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranjá e semelhantes, á americana,aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem: por meia garrafa, $300; por meio litro, $450; por garrafa, $600; por litro, $900. Bebidas denominadas, como taes rotuladas, vinho de canna, de fructas e semelhantes: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. Quando rotuladas ou inculcadas como sendo de typo estrangeiro por meia garrafa, $200; por meio litro, $300; por garrafa, $400; por litro, $600. Vinho nacional, natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não fermentado e sem alcool de qualquer natureza; por meia garrafa, $020; por meio litro, $030; por garrafa, $040; por litro, $060; Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho, ou batata: de qualquer gráo por meia garrafa $200, por meio litro $300, por garrafa $400, por litro $600; graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, desde que contenham qualquer substancia que lhes modifique o estado natural; aguardente e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas: por meia garrafa $480, por meio litro $360, por garrafa $480, por litro $720 | (...) | 65.000:000$00 |
12. Sobre phosphoros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro do 1906; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n.3.213, de 30 de dezembro de 1916. e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 20.000:000$000 |
13. Sobre sal - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 13, da L. n. 2. 321, de 30 do dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.739, de 31 de dezembro de 1912: art. 46, da L. n. 2.841, do 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 61 de dezembro de 1914; LL. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro do 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 49, e L. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 6.500:000$000 |
14. Sobre calçado - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 31 de dezembro de 1916; e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921, com as Seguintes alterações: I - Botas compridas de montar, 2$. II - Botinas cothurnas de couro, etc., vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas, pelos fabricantes, até 25$ : até 0,22 de comprimento, par, $300; de mais de 0,22 de comprimento, par, $600. Idem, idem, idem, idem, acima de 25$, ou sem preço marcado pelo fabricante: até 0,22 de comprimento, par $500; de mais de 0,22 de comprimento, par, 1$000. III - Botinas de tecidos de seda, etc., até 0,22 de comprimento, par, 1$; de mais de 0,22 de comprimento, par, 2$000. IV - Sapatos e borzeguins de couro, etc., vendidos no varejista, com preço marcado nos mesmos, até 18$; até 0,22 de comprimento, par, $150; de mais de 0,22 de comprimento, par, $300. Idem, idem, acima de 18$, ou sem preço marcado pelo fabricante: até 0,22 de comprimento, par $300; de mais de 0,22 de comprimento, par, $600. V - Idem, idem, de qualquer tecido de seda, etc.: de qualquer comprimento, par, réis 1$500. VI - Chinelas e sandalias de couro, etc., par, $100; VII - Chinelas de seda, etc., par, $500. VIII - Sapatos de qualquer especie, proprios yara banho, etc.. par, $100, IX - Sapatos, galochas, etc., de borracha: até 0,22 de comprimento, par, $100; de mais de 0,22. de comprimento, par, $2.00. X - Perneira de couro, par, $600; idem de panno e polainas, 1$000 | (...) | 6.500:000$000 |
15. Sobre perfumarias - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1916; L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de de 31 de dezembro de 1915 ; L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3. 979, de 31 d dezembro de 1919, e L. 4. 440, de 31 de dezembro de 1921, com as Seguintes alterações, por objecto, a saber: I, de preço até 2$ a duzia, $030; II, de mais de 2$ até 5$ a duzia, $060; III de mais de, 5$ até 10$ a duzia, $700; IV, de mais de 10$ até 15$ a duzia, $200; V, de mais de 15$ até 20$ a duzia, $300; VI de mais de 20$ até 25$ a duzia, $400; VII de mais de 25$ até 30$ a duzia, $500; VIII, de mais de 30$ até 45$ a duzia, $600; IX, de mais de 45$ até 60$ a duzia, 1$; X, de mais de 60$ até 420$ a duzia, 2$; XI, de mais de 120$ até 150$ a duzia, 3$; XII, de mais de 150$ até 200$ a duzia, 5$; XIII, de mais de 200$ até 300$ a duzia, 7$; XIV, de mais de 300$ até 400$ a duzia, 8$; XV, de mais de 400$ até 500$ a duzia, 9$; XVI, de mais de 500$ a duzia, 10$000 | (...) | 6.000:000$000 |
16. Sobre conservas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1916; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213 de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, accrescentando-se o seguinte: chocolate commum, de refeição, puro ou com qualquer outro ingrediente, em pó ou em massa | (...) | 6.500:000$000 |
17. Sobre vinagre - Decreto n. 5.890. de 10 de fevereiro de 1906 e Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4. 440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 800:000$000 |
18. Sobre velas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 700:000$000 |
19. Sobre bengalas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de de 1915, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 50:00$000 |
20. Sobre tecidos Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; LL. ns., 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro e 1914, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 do dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I - Tecidos de algodão, por metro ou fracção : Crús, $025; brancos, $040; tintos ou estampados, $050; II - Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtas, por metro ou fracção: Crús, $040; brancos, tintos ou estampados, $050; II - Tecidos de linho puro, por metro ou fracção: Crús. $100; brancos, $150; tintos ou estampados, $200; IV - Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção: Crús $060, brancos, tintos ou estampados $100, bordados crús, brancos, tintos ou estampados, $150; V - Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz, durantes, damascos, merinós, princetas, serafinas, gorgorão, riscado, rosal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, riscos, velludos, baetas, baetões, baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção: De Iã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras $200, de lã pura, $250; VI - Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviôts, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção: De Iã e aIgodão ou de lã e linho ou outras fibras $300, de lã pura, $400; VII - Tecidos de borra de seda e semelhantes simples ou com mescla de outro materia, menos a seda, por 100 grammas ou fracção: Lisos $400; bordados ou lavrados, $500; VIII - Tecidos de seda vegetal ou animal por 100 grammas ou fracção: Com mescla, de outra materia, superior a 50%, $400; com mescla de outra materia, em partes iguaes, $500; pura ou com mescla de outra materia, inferior a 50%, $600; IX - Brocados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção: Lavrados ou bordados de oura ou prata entrefina ou falsa com ou sem matizes, $500; idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa, $700; idem, idem com ramos soltos ou luzados. de ouro ou prata, com ou sem matizes, $860; idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata, 1$300; X - Volantes, Ihamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos, constantes do n. 480, da actualtarifa das alfantegas, por 100 grammas ou fracção, $240; XI - Tapetes, por metro ou fracção: De Iã com outra materia, de algodão, linho juta, canhamo e materiais semelhantes, simples ou mixtos, $200; de lã pura, $300 | (...) | 46.000:000$000 |
21. Sobre artefactos de tecidos - Lei numero 2 919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921: I - Cobertores de sedas simples ou composto, 5$; VII - Collarinhos para camisas, por unidade: De algodão puro, § 100; de lã ou linho, simples ou compostos, $200; de borra de seda ou de seda, com outra mistura, $300, seda pura, $500; VIII - Punhos para camisas, por par: De algodão puro, $200; de lã ou linho, simples ou mixto, $300; de borra de seda, ou de seda, com outra material, $500; de seda pura, 1$000; X - Gravatas, por unidade: De algodão puro, $100; de lã ou linho, simples ou mixto, $200; de borra de seda, ou de seda, com outra materia, $400; de seda pura, $600. Accrescente-se depois do n. XIV; XV - Camisas de homem e de meninos, não incluindo as de dormir e as de malha, que continuarão a ser taxadas pelo n. V, sendo aquellas delle retiradas: De peito de algodão puro, $200; de peito de algodão com linho ou de lã pura ou com outra material, exceptuada a seda, $400; de peito de linho puro, $600; de peito de borra de seda, ou de seda com outras materias, 1$000; de peito de seda pura, 1$500. Quando as camisas tiverem os punhos pregados, pagarão mais 50%, que corresponde á taxa dos punhos avulsos. Accrescente-se na classe de artefactos de tecidos: Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade: de algodão puro, simples, $200; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $240; de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, $300; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $360; de linho puro, simples, $500; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $600; de borra de seda ou de seda com outras materias, enfeitados ou não, 1$200; de seda pura, enfeitados ou não | (...) | 4.500:000$000 |
22. Sobre vinhos estrangeiros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. n. 3.071, de 31 de dezembro de 1919 e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I. Até 14º de alcool absoluto: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. II. De mais de 14º de alcool absoluto, até 24º: por meia garrafa, $200; por meio litro $300; por garrafa, $400; por litro, $600. III. De mais de 24º de alcool absoluto: por meia garrafa, $400; por meio litro, $600; por garrafa, $800; por litro, 1$200. IV. Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: por meia garrafa, 1$500; por meio litro, 2$250; por garrafa, 3$; por litro, 4$500 | (...) | 8.000:000$000 |
23. Sobre papel de forrar casas - Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 50.000$000 |
24. Sobre cartas de jogar - Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 e L. n. 3.070 A, de 1915 e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I. Sobre as communs, de qualidade inferior, por baralho, 1$500. II. Sobre os de pocker, lasquenet, bridge, etc., ou de Qualidade superior, por baralho, 3$. III. Os baralhos de tamanho minusculo, de qualquer qualidade por baralho, 1$000 | (...) | 1.800:000$000 |
25. Sobre chapéos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis numeros 2.719; de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: por unidade, para sol ou chuva: I, com cobertura de lã, etc., etc., etc., $800; para cabeça, por unidade: VI, de crina, etc., etc., etc.. $500; VII, de de feltro de castor, etc., etc., etc., $800; VIII, de palha do Chile, etc., etc., etc.. exceptuados os de palha de carnaúba, até o preço de 30$000, $500; de mais de 30$, 3$: X, de feltro de lã, etc., etc., etc., $500; XI, de qualquer tecido de seda, etc. $800; para senhoras e meninas, por unidade; XII, de preço até 10$000, $500; XIII, de mais de 10$ até 50$, 2$; XIV, de mais de 50$, 4$; bonets e gorros, por unidade; XV, de feltro de lã, etc., etc., etc., $200; XVI, de feltro de castor, etc., etc., etc., $500 | (...) | 4.500:000$000 |
26. Sobre discos para gramophones - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 60:000$000 |
27. Sobre louças e vidros - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1.500:000$000 |
28. Sobre ferragens - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1.000:000$000 |
29. Sobre café torrado ou moido - Lei numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com a seguinte alteração: por 250 grammas ou fracção, peso liquido, 20 réis | (...) | 2.250:000$000 |
30. Sobre manteiga - Lei n. 3.2313, de 30 de dezembro de de 1921, com a seguinte alteração: por 250 grammas ou fracção, peso liquido, 20 réis | (...) | 1.050:000$000 |
31. Sobre joias, obras de ourives e objectos de adorno (imposto de 2%) | (...) | 4.000:000$000 |
32. Sobre moveis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: até o preço de 5$, $100; até o preço de 5$, $100; até o preço de 20$, $200; até o preço de 40$, $400; até o preço de 0$, $500; até o preço de 100$, 1$000; até o preço de 200$, 2$000; desde 200$ por fracção ou por centena que accrescer, mais 1$ | (...) | 1.300:000$000 |
33. Sobre armas de fogo - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 300:000$000 |
34. Sobre lampadas electricas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 1 de dezembro de 1921 | (...) | 400:000$000 |
35. Sobre queijo ou requeijão, typo Minas, commum, 100 réis por kilo ou fracção de kilo; typos de outras especies, 200 réis por kilo ou fracção de kilo; queijo desnatado, 200 réis por kilo | (...) | 1.500:000$000 |
36. De 5 réis sobre cada kilowatt luz e de 2 réis sobre cada kilowatt força, ou se o regimen de consumo fôr a forfait 5% sobre os preços, arrecadados na fórma que fôr prescripta em regulamento e com isenção para o consumo mensal abaixo, em cada caso, de 20 kilowatts mensaes | (...) | 3.000:000$000 |
37. Sobre tintas - a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever, de que trata o n. 173 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; b) preparadas a oleo ou a agua discriminadas no mesmo n. 173 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; c) vernizes, de que tratam os ns. 175 e 177 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; d) materiais ou substancias de tinturarias ou pinturas, discriminadas nos numeros 139, 140, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 154, 156, 157, 158, 159, 165 e 167 da classe 10º da Tarifa das Alfandegas, a saber: I. Tintas de escrever, 100 grammas ou fracção, peso bruto, $020; II. Tintas preparadas a oleo ou a agua, por 250 grammas ou fracção, peso bruto, $100; III. Vernizes, por $250 grammas ou fracção, peso bruto, $200; IV. Materias ou substancias de tinturaria ou pintura, por 250 grammas ou fracção, peso bruto, $050 | (...) | 4.000:000$000 |
III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO | ||
38. Sello - Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900; Leis ns. 813, de 23 de dezembro de 1901; 913, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3. 213, de 30 de dezembro de 1916; 3.966, de 25 de dezembro de 1919; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; art. 27, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: ficando elevado a 1$000 o sello das petições que forem apresentadas em qualquer repartição da União, do Districto Federal ou Territorio do Acre, e nos juizos ou tribunaes judiciarios, respectivos, inclusive os da justiça local do Districto Federal; accrescentando-se aos documentos sujeitos ao sello o seguinte: cada transcripção, em registros hypothecarios de escripturas de compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes, pagará o sello de 1$000, relativo a cada importancia de 1:000$ ou fracção dessa importancia; o sello do cheque fica ampliado ao que se destinar a ser pago em praça diversa da em que foi emittido; ficando tambem sujeitos ao sello abaixo as nomeações de officiaes de 2ª classe da reserva do Exercito de 1ª linha, das armas e serviços: 2º tenente, 80$000 1º tenente, 90$000; capitão, 100$000; major, 125$; tenente-coronel 150$, obrigados os officiaes já nomeados a pagar esse sello para legalização de suas patentes; os transferidos do Exercito de 2ª linha pagarão a differença. Para a admissão nos Quadros referidos não vale a certidão de haver concluido o curso de Faculdade superior, mas a exhibição do respectivo diploma, devidamente selllado, ou a sua publica-fórma | 60:000$000 | 78.000:000$000 |
39. Transporte - Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações. Passará a ser de 4$ por bilhete o maximo do imposto de transporte a cobrar sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não; § 1º Passará a ser tambem de 15 % o imposto de transporte sobre os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas kilometricas; § 2º O imposto de transporte sobre os bilhetes para as viagens para a America do Sul é o seguinte: 1ª classe 40$, por passagem, no preço minimo; 60$, por passagem, no médio, e 80$, por passagem, nos camarotes de luxo; § 3º O imposto de transporte sobre os bilhetes para as viagens para os demais portos é o Seguinte: 1ª classe 60$, por passagem, no preço minimo; 90$, por passagem no médio, e de 120$, por passagem, nos camarotes de luxo | (...) | 20.000:000$000 |
40. Taxas de viação - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 18.000:000$000 |
IV | ||
IMPOSTO SOBRE A RENDA | ||
Dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importâncias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de quaIquer verba do balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas) de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções, e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, empresas ou sociedades anonymas - até 7 %, 5 %; de mais de 7 %, 6 % sobre o que accrescer; de mais de 12 %, 7 % sobre o que accrescer. - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894; D. n. 2.559, de 22 de julho de 1897; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913. e L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, Leis numeros 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 12.000:000$000 |
42. 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. - Leis, numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 2.100:000$000 |
43. 5 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios etc.; que serão pagos pelas respectivas companhias.- Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A. de 31 de dezembro de 1915, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 2.300:000$000 |
44. 10 % sobre os lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos em sorteios, por clubs de mercadorias, premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações por associnações constructoras.- Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070A, de 31 de dezembro de 1915, e n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. 4.440, de 31 de dezembro de 192 | (...) | 400:000$000 |
45. Lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o numero 41 - até 100:000$, 3 %; de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer; de mais de 300 até 500:000$, 5% sobre o que accrescer: de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 % - Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 7.200:000$000 |
46. Lucro liquido de commercio, verificado em balanço, não comprehendido no n. 41 - até 100:000$, 3 %, de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 %. - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 38.000:000$000 |
47. Imposto sobre as operações a termo, sendo a metade paga pelo comprador e a outra metade pelo vendedor, a saber: 100 réis por sacca de café; um real por kilo de algodão; 50 réis por sacca de assucar. - Leis n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 6.000:000$000 |
48. Imposto sobre o lucro das profissões liberaes, na razão de,até 100:000$ por anno, 3 %; de mais de 100:000$, até 300:000$, 4 %; sobre o que accrescer, 5 %.- Lei n. 4.440, 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1.000:000$000 |
49. imposto sobre vencimentos - 5 % sobre os subsidios do Presidente da Republica, Vice-Presidente da Republica, Senadores e Deputados, e sobre os vencimentos, soldos e gratificações dos professores e dos militares e igualmente sobre todas as gratificações extraordinarias ou especiaes, ajudas de custo ou quaesquer outras vantagens concedidas a funccionarios mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, exceptuados os que recebem augmentos provisorios do artigo 150 da lei numero 4.555, de 10 de agosto de 1922 | (...) | 10.000:000$000 |
V | ||
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS | ||
50. Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e quota fixa a ser paga pela actual concessionaria - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894; e L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896;L. n. 559,de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 30; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 29; D. n. 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900. art. 1º, n. 28, artigo 2º, §14, da L. n. 93, de 29 de dezembro de 1902; e Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n, 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1.000:000$000 |
51. Imposto de 5 % das loterias estaduaes e sobre as rendas das loterias federaes que excederem de réis 15.000:000$000 por anno | (...) | 800:000$000 |
DIVERSAS RENDAS | ||
52. Premios de depositos publicos - Lei n. 99, de 31 de outubro de 1935, artigo 11, n. 51; Instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. ns. 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76; D. n. 2.486, de 19 de março de 1898, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 150:000$000 |
53. Taxa judiciaria - Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. n. 3.312, de 17 de junho de 1899, e lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 300:000$000 |
54. Taxa de aferição de hydrometros | (...) | 6:000$000 |
55. Rendas federaes no Territorio do Acre. | (...) | 10:000$000 |
56. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre; e 10 % sobre a exportação de castanha do mesmo territorio | (...) | 1.650:000$000 |
57. Taxa de sorteados não incorporados - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.370, de 19 de dezembro de 1921 | (...) | 5.000:000$000 |
II | ||
RENDAS PATRIMONIAES | ||
DOS PROPRIOS NACIONAES | ||
58. Renda dos proprios nacionaes - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; L. de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e LL. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 500:000$000 |
59. Rendas das villas proletarias | (...) | 100:000$000 |
60. Rendas dos nucleos coluniaes da União - Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 a 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 100:00$000 |
61. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras - Leis numeros 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L. 4.230, do 31 de dezembro de 1920, art. 26, e lei numero 4.440, de 31 de de dezembro de 1921 | (...) | 70:000$000 |
62. Producto do arrendamento das areias monaziticas, podendo ser exportadas pelo contractante as areias monaziticas beneficiadas mediante pagamento de taxa dupla da fixada para as areias Producto do arrendamento das areias monaziticas, podendo ser exportadas pelo contractante as areias monaziticas beneficiadas mediante pagamento de taxa dupla da fixada para as areias brutas, uma vez que da exportação que realizar resulte augmento do total da renda que actualmente se arrecada - Contracto de 18 de dezembro de 1916, lei n. 3.644, de 23 do dezembro de 1918. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 100:000$000 | |
63. Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, artigo 51, §§ 14 e 15; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834; artigo 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; D. n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e L. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º; e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 70:000$000 |
64. Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 150:000$000 |
65. Taxa de occupação dos terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue - Decretos ns. 14.595 a 14.596, de 31 de dezembro de 1920 | (...) | 300:000$000 |
III | ||
RENDAS INDUSTRlAES | ||
66. Renda do Correio Geral - Decretos ns. 3.443, de 12 de abril de 1865, artigos 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; lei n, 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, numero 12, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. n. 11, e lei numero 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15, lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. n. 16, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 43, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e art. 1º, n. 43, da lei numero 2.811, de 31 de dezembro de 1913, lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e leis numeros 3.213, de 30 de dezembro 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e lei n. 4.440, de dezembro de 1921 | (...) | 23.000:000$000 |
67. Renda dos Telegraphos - Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860, 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 da maio de 1890: lei 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n, 13; lei n. 559, de dezembro de 1898, art. 1º n. 12; lei n. 610, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 12; lei 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 12: lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. art. 1º. n. 10; lei n. 1.616. de 30 de dezembro de 1906, art. 16; lei numero 2.035; de 29 dezembro de 1908, art. 1º n. 17, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909. art. 1º, n. 44, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 e art. 1º da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44, e artigo 1º, n. 44, da lei n. 2.719. de 31 de dezembro de 1912, decreto 9.616, de 13 de junho de 1912, e lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913. art. 1º n. 44; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A. de 31 de dezembro de 1915; leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.446, de 31 de dezembro de 1917, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, 3.948, de 20 de dezembro de 1919, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.334, de 15 de setembro de 1921, e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 1.500:000$000 | 20.000:000$000 |
68. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei numero 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2; D. n. 9.361, de 21 de fevereiro de 1885, lei n. 3.440, de 31 de dezembro de 1917, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 600:000$000 |
69. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho, 3.512. de 6 de se- 701, de 30 de agos- tembro de 1865, e mero 3.446, de 31 de dezembro de 1917 e D. numero 13.877, de 13 de novembro de 1919, de dezembro de 1921 | (...) | 95.000:000$000 |
70. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas | (...) | 6.000:000$000 |
71. Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá) - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 5.500:000$000 |
72. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro | (...) | 500:000$000 |
73. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete | (...) | 25:000$000 |
74. Dita da Rêde de Viação Cearense - Lei numero 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 4.440; de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 3.590:000$000 |
75. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 250:000$000 |
76. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 600:000$000 |
77. Dita da Estrada de Ferro de Goyaz - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1.630:000$000 |
78. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio-Grande do Norte - Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 550:000$000 |
79. Dita da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina - Iei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 800:000$000 |
80. Dita da Casa da Moeda - Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 50:000$000 |
81. Dita dos Arsenaes - Decreto n. 5.118, de 19 de outubro de 1872, 5.622, de 2 de maio de 1874 e 7.745, de 12 de setembro de 1890, L. n. 4. 440, de 31 de dezembro d e 1921 (...) | (...) | 50:000$000 |
82. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant, - Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 5.435, de 15 de outubro de 1873, artigo 18, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 3:000$000 |
83. Dita dos Collegios Militares | (...) | 20:000$000 |
84. Dita da Casa de Correcção - Decretos n. 678, de 6 de julho de 1850, e L. n. 628. de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; L. n. 652, de 23 de novembro de 1899. e D. n. 3.647, de 23 de abril de 1900, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 10:000$000 |
85. Dita arrecada nos consulados - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; DD. numeros 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898, L. n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 24 e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 2.500:000$000 | |
86. Dita a Assistencia a Alienados - Lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; D. n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. n. 2.779, de 9 de dezembro de 1897, e D. numero 3.238, de 29 de março de 1899, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 80:000$000 |
87. Renda do Laboratorio Nacional de Analyses e outros - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; D. n. 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 300:000$000 |
88. Contribuição das companhias e emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes e estrangeiros e estabelecimentos bancarios e outras - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 32; artigo 1º, n. 34 da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63 da lei n. 2.321, de 30 de de 1910 e art. 51 da lei n. 2.749, de 31 de dezembro de 1918 L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 2.600:000$000 |
89. Renda dos Postos Zootechnicos - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 140:000$000 |
90. Dita da Escola Superior da Agricultura, aprendizados - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15:000$000 |
91. Ditas das Escolas de Aprendizes Artifices - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. numero 4.440 de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 70:000$000 |
92. Dita do Instituto de Chimica - Lei n. 3.554, de 31 de dezembro de 1918, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15:000$000 |
93. Dita do Deposito Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15:000$000 |
94. Dita do Serviço Medico Legal - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 5:000$000 |
95.Dita da Policia Maritima - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 9:000$000 |
96. Dita da Colonia Correccional - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 24:000$000 |
97. Dita da Escola 15 de Novembro - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15:000$000 |
98. Dita do Archivo Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 17:000$000 |
99. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 10:000$000 |
100. Dita de Aprendizados Agricolas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 50:000$000 |
101. Dita de Fazendas Modelo de Criação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 40:000$000 |
102. Dita dos Campos de Demonstração - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 4:000$000 |
103. Rendas de Estações de Experimentação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 1921 | (...) | 5:000$000 |
104.Dita da Escola de Veterinarios - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 10:000$000 |
105. Dita da Estação Sericicola de Barbacena - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 1:000$000 |
106. Dita dos Centros Agricolas - Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 4:000$000 |
107. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 17:000$000 |
RECEITA EXTRAORDINARIA | ||
108. Montepio da Marinha - Plano de 23 de setembro de 1795, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 3:000$000 | 400:000$000 |
109. Dito Militar - Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 3:000$000 | 900:000$000 |
110. Dito dos empregados publicos - Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, 956, de 6 de novembro, 981, de 8 de novembro, 1.036, de 14 de novembro, 1.045, de 21 de novembro, 1897, de 27 de novembro, 1902, de 28 de novembro de 1890, 1.318 F, de 20 de janeiro, 1.120, de 21 fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; L. n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto n. 8.904, de 16 agosto de 1911, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 30:000$000 | 1.800:000$000 |
111. Indemnizações - L. n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 25, n. 44, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 125:000$000 | 1.800:000$000 |
112. Juros de capitaes nacionaes - Lei n. 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | 1.000:000$000 | 1.500:000$000 |
113. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal - Lei numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 5º, e L. n. 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, § 52; D. n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e L. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65 e art. 1º, n. 65, da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 7.200:000$000 |
114. Taxa sobre o consumo de agua - Decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1866; L. n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; D. n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; D. numero 2.794, de 13 de janeiro de 1898, LL. ns. 2.919, de de 31 de dezembro 1914, 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 8.000:000$000 |
115. Taxa de saneamento da Capital Federal - Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 2.500:000$000 |
116. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de libras 3.000.000 | 2.560:320$000 | |
117. Venda de generos e proprios nacionaes - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 4.500:000$000 |
118. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil | (...) | 1.700:000$000 |
119. Renda do Gabinete Policial de Identificação - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 130:000$000 |
120. Renda do serviço de patentes de invenção - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 30:000$000 |
121. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10%, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte - Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII, lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913, decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913, L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 21:000$000 |
122. Juros de 2% sobre as quantias requisitadas pela Carteira de Redesconto - Lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 2.000:000$000 |
123. Fundo de garantia do registro Torrens - Importancia das percentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890 | (...) | $ |
RECURSOS | ||
124. Prestações de réis 10.000:000$ do contracto de emprestimo ao Banco do Brasil, em 1915, e de 5.000:000$ do contracto de emprestimo de 1917 - Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15:000:000$000 |
125. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro - Lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 | (...) | 15.000:000$000 |
Total | 91.646:320$000 | |
A deduzir da receita geral: | ||
5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial | 7.149:250$000 | |
84.497:070$000 | 733.575:000$000 | |
Quota de 2%, destinada ao fundo para as obras contra as seccas do nordeste brasileiro | 1.638:015$000 | 14.009:500$000 |
Total da receita geral | 82.859:055$000 | 719.565:500$000 |