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Artigo 9º da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 9º

As multas referidas no artigo anterior serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou Secionais do Departamento do Impôsto de Renda, de cujas decisões caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Art. 9º da Lei 4.621 /1965