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Artigo 8º da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.


Art. 8º

A pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte e não fizer a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ou apresentá-la falsa ou inexata, ficará sujeita à multa igual ao dôbro da importância cujo desconto tenha deixado de sofrer ou cuja subscrição tenha deixado de efetuar em virtude de não-apresentação, da falsidade ou de inexatidão de declaração. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)