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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.


Art. 7º

As firmas e emprêsas que deixarem de efetuar os descontos e os recolhimentos previstos nesta Lei, e nos prazos aqui estabelecidos, ficarão sujeitas à multa correspondente ao dôbro da importância que deixar de ser descontada ou fôr indevidamente retida. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

Em igual penalidade incorrerá a emprêsa ou firma que deixar de cumprir, no prazo improrrogável de seis meses, o compromisso de distribuição de ações a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei.