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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.


Art. 6º

Ficará, igualmente, isenta da subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a pessoa que fizer, após a publicação desta Lei, prova de que efetuou o depósito mensal da importância correspondente à mesma, na Caixa Econômica Federal, por prazo igual ou superior a um ano. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

As Caixas Econômicas Federais aplicarão, nos depósitos a que se refere êste artigo, a cláusula da correção monetária, de acôrdo com os índices a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, para o reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional.