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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

As pessoas sujeitas à subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, ficarão isentas da mesma, desde que concordem, expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, que a sua remuneração sofra desconto mensal correspondente à metade da subscrição compulsória a que estiverem obrigadas. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

§ 1º

No caso previsto neste artigo, as importâncias correspondentes à arrecadação efetuada na remuneração de diretores e empregados de emprêsas privadas serão por estas recolhidas dentro do prazo de 10 dias e, a título definitivo, no Banco Nacional de Habitação como renda da instituição.

§ 2º

Ficará dispensada do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior a firma ou emprêsa que se comprometer a distribuir a seus diretores e empregados ações no valor correspondente a redução efetuada na remuneração dos mesmos. O compromisso acima referido deverá ser comunicado à Delegacia Regional ou Secional do impôsto de Renda sob cuja jurisdição estiver a emprêsa.

Art. 5º, §1º da Lei 4.621 /1965