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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 11

O prazo para a entrega das declarações de rendimento das pessoas físicas, no corrente exercício, terminará a 17, de maio de 1965.

Parágrafo único

Os contribuintes, que já tiverem apresentado declaração de rendimentos relativa ao corrente exercício poderão retificá-la até 17 de maio de 1965 sem qualquer sanção.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.621 /1965