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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula "C" da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Classes de remuneração mensal Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração
De 600.001 a 800.000 (...) subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal
De 800.001 a 1.000.000 (...) subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal
De 1.000.001 em diante (...) subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal
Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.621 /1965