Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.
Parágrafo único
Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual fôr a forma de investidura ou a natureza da função.