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Artigo 1º da Lei nº 4.619 de 28 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

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Art. 1º

Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.

Parágrafo único

Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual fôr a forma de investidura ou a natureza da função.