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Artigo 4º da Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965

Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.615 /1965