Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos fica concedida a pensão mensal e especial, na base de um salário mínimo.

Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade de existência do pensionista.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares da Campanha de Canudos".

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965 e retificado 30.4.1965