Artigo 3º da Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965
Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares da Campanha de Canudos".