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Artigo 2º da Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965

Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade de existência do pensionista.