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Artigo 1º da Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965

Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos fica concedida a pensão mensal e especial, na base de um salário mínimo.

Art. 1º da Lei 4.615 /1965