Artigo 1º da Lei nº 4.615 de 15 de Abril de 1965
Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos fica concedida a pensão mensal e especial, na base de um salário mínimo.