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Artigo 2º da Lei nº 4.604 de 30 de Março de 1965

Altera o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que reforma a Lei de Acidentes do Trabalho.

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rt. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.604 de 30 de Março de 1965