Lei nº 4.604 de 30 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que reforma a Lei de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
rt. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
H. castello branco Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965