Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.602 de 18 de Março de 1965
Dispõe sôbre a fixação de coeficientes de correção monetária para os efeitos legais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.
Parágrafo único
A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.