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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.602 de 18 de Março de 1965

Dispõe sôbre a fixação de coeficientes de correção monetária para os efeitos legais.

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Art. 1º

Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.

Parágrafo único

A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.602 de 18 de Março de 1965