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Lei nº 46 de 27 de Abril de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o augmento do numero de vagas para admissão no Curso Prévio da Escola NavaI.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Ministério da Marinha, no corrente anno lectivo, autorizado a augmentar, a juizo do respectivo titular, o numero de vagas para admissão no Curso Previo da Escola Naval.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1935

Lei nº 46 de 27 de Abril de 1935