Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964
Regula a profissão de corretor de seguros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
a
ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b
estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c
não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I , os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI , os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
d
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
e
ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º
Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.
§ 2º
Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º
A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)