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Artigo 2º da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 2º

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único

O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 2º da Lei 4.594 /1964