Artigo 18, Alínea a da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964
Regula a profissão de corretor de seguros.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
a
por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b
diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.