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Artigo 18, Alínea a da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 18

As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a

por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b

diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art. 18, a da Lei 4.594 /1964