Artigo 15 da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964
Regula a profissão de corretor de seguros.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)