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Artigo 15 da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 15

O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 15 da Lei 4.594 /1964