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Artigo 14 da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 14

O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 14 da Lei 4.594 /1964