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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 13

Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º

Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 3º

Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 13, §1º da Lei 4.594 /1964