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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 12

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.594 /1964