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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Regula a profissão de corretor de seguros.

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Art. 1º

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único

São atribuições do corretor de seguros: (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

I

a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II

a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III

a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV

a identificação e a recomendação da seguradora; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V

a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI

a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei 4.594 /1964