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Artigo 5º da Lei nº 4.592 de 29 de dezembro de 1964

Aprova o Plano Nacional de Viação.

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Art. 5º

A execução do PNV obedecerá a Plano Quadrienais de Obras elaboradas pelos órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas e do Ministério da Aeronáutica, aprovados pelos Conselhos Setoriais respectivos, (Vetado) pelo Conselho Nacional de Transportes e homologados pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 4.592 /1964